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Votos nulos, brancos e abstenções – O que você precisa saber?

Sobre a Invalidação do Voto (nulos, brancos e abstenções):

Nas eleições, Mesmo Quem não Quer, Participa.

Mauro Noleto

Presidente da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Brasília

Especialista em Direito Eleitora

Não há dúvidas de que é do cidadão-eleitor a decisão de validar ou invalidar sua escolha política durante as eleições. O que, na minha opinião, relativiza bastante a ideia de que, no Brasil, o voto é obrigatório ou impositivo. Na data marcada (7 de outubro, primeiro turno das eleições de 2018), ele (ou ela) pode simplesmente nem comparecer à sua seção eleitoral, ou seja, pode abster-se de votar. Se estiver fora de seu domicílio eleitoral, deve apenas justificar a ausência. E se estiver na cidade onde vota e mesmo assim não quiser ou não puder votar, ficará sujeito a pagar uma multa irrisória (cerca de R$ 3,00) em até 60 dias após as eleições. Essa abstenção é um não-voto, ou seja, equivale a uma espécie de invalidação do direito de escolher representantes. O eleitor é, portanto, obrigado a comparecer ou justificar sua ausência, mas não a votar em alguém. Explico.

O eleitor ou eleitora pode comparecer ao seu local de votação (seção eleitoral) e invalidar seu voto, votando, ou seja, digitando na urna um número inexistente de candidato ou partido e pressionando em seguida a tecla confirma. Seu voto será, nesse caso, considerado nulo. Ou ainda, sem digitar o número de nenhum candidato ou partido, pressionando a tecla branco e depois a tecla confirma, seu voto será considerado em branco. Na verdade, as duas situações são rigorosamente idênticas em seus efeitos. Esses votos são considerados inválidos, e não serão levados em conta na apuração dos resultados.

Mas será que tais votos voluntariamente invalidados não servem mesmo para nada ou para ninguém?

Antes de procurar responder ao questionamento acima, é preciso esclarecer algo muito importante sobre esses votos inválidos. Tem sido muito difundido nas redes sociais que se a maioria dos eleitores decidir anular seu voto (ou votar em branco) toda a eleição seria anulada e um novo pleito deveria ser convocado. Isso é falso, e decorre de uma interpretação equivocada do art. 224 do Código Eleitoral. Esse artigo determina a realização de novas eleições se “a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais ou do município nas eleições municipais”. Ocorre que essa hipótese só se aplica quando a nulidade dos votos decorre de uma decisão judicial que cassa um determinado candidato eleito, condenando-o pela prática de atos ilícitos durante sua campanha ou reconhecendo sua inelegibilidade após a realização da eleição. O Tribunal Superior Eleitoral – TSE – tem jurisprudência firmada nesse sentido, o que permite afirmar com segurança que, independentemente da quantidade de votos voluntariamente invalidados pelos eleitores, a votação válida restante será considerada para eleição dos candidatos.

Com efeito, nas eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito e Senador), os votos inválidos (brancos e nulos) servem para diminuir a quantidade necessária para se alcançar a maioria, ou seja, ajudam quem já esteja “ganhando”. Um candidato bem colocado nas pesquisas para o Governo, por exemplo, pode se beneficiar de um número elevado de votos nulos, brancos e abstenções, para conseguir maioria absoluta (metade mais um dos votos válidos) no primeiro turno, ainda que sua votação concreta não alcance nem mesmo 40% do total de eleitores aptos a votar. É isso que explica que um determinado candidato apareça nas pesquisas com 38% da preferência dos eleitores de um Estado na véspera de uma eleição, por exemplo, e seja proclamado vencedor, já no primeiro turno, depois da apuração do resultado das urnas. É que o cálculo da maioria de votos suficientes para eleger alguém leva em conta apenas os votos válidos, desprezando os nulos, brancos e, claro, o não-voto (abstenções). Assim, quanto maior for o número de abstenções, votos nulos e brancos, menor será a quantidade de votos necessária para eleger o Presidente, o Governador e os Senadores nesta eleição.

Nas eleições que ocorrem pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais ou distritais e federais), o critério é diferente. Nesse sistema proporcional, os votos recebidos pelos candidatos de um mesmo partido ou coligação são primeiramente somados. Se esse total atingir uma determinada quota de votos (quociente eleitoral), aquele grupo político preencherá tantas vagas quantas vezes atingir o quociente. Por exemplo, numa situação hipotética, o partido A concorre com 12 candidatos a deputado federal e, depois da apuração, a soma dos votos obtidos por cada um deles chega a 220 mil votos. Digamos que o quociente eleitoral para a eleição de deputado nesse Estado seja de 100 mil votos. O partido A terá eleito, dentre aqueles 12 candidatos, os dois que receberam mais votos de seu total de 220 mil.

Mas, como é feito o cálculo dessa quota de votos, o quociente eleitoral? E qual o impacto dos votos inválidos nesse cálculo?

O cálculo é simples: divide-se o total de votos válidos de uma eleição pelo número de vagas em disputa. No Distrito Federal, há 8 vagas para deputado federal e nas eleições de 2014, depois de encerrada a votação, do total de 1.895.697 eleitores aptos a votar no DF, foram validados apenas 1.454.063 votos (excluídos brancos, nulos e abstenções), que divididos por 8 chegaram ao quociente eleitoral de 181.758 votos. Nenhum candidato do DF conseguiu atingir sozinho essa quota de votos. Foi preciso contar com a “ajuda” dos votos obtidos por outros candidatos do mesmo partido ou coligação para eleger as oito vagas em disputa. Assim, quanto maior for o número de abstenções, votos nulos e brancos, menor será o quociente eleitoral, o que pode favorecer aqueles candidatos com maior estrutura ou mais conhecidos e que buscam eventual reeleição.

Por tudo isso, embora reconheça o direito que tem o cidadão de não votar ou de invalidar seu voto, é importante ter consciência de que mesmo essa decisão, que pode parecer uma vontade de não participar da escolha, também tem influência no resultado das eleições. Ou seja, nas eleições, mesmo quem não quer, participa.

Por CJP-DF